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Legislação



Constituição Federal
e Lei 7.716/89

A Constituição Federal de 1988 transformou a prática de racismo em crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão. Assim, foi revogada a Lei 1.390/51, conhecida como Lei Afonso Arinos, que considerava a prática de racismo contravenção penal. Isso porque a contravenção penal é um ato delituoso de gravidade inferior ao crime. Portanto, não atenderia ao mandamento constitucional recém-promulgado.

Substituindo a lei anterior, foi promulgada a Lei 7.716/89, conhecida como Lei Caó, por ter sido proposta pelo deputado Carlos Alberto de Oliveira. Esta é a única lei que regulamenta as práticas de crime de racismo no Brasil. Desde 1989, essa lei sofreu algumas alterações, mas é a que continua sendo o principal instrumento de criminalização do racismo no Brasil. (Veja o texto completo da lei).

Lei municipal 4446/94,
de Florianópolis
Institui a inclusão do conteúdo "História Afro-brasileira" nos currículos das escolas municipais de Florianópolis e dá outras providências. Veja a íntegra:

O povo de Florianópolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - As escolas da rede municipal de ensino incluirão no programa das disciplinas de Estudos Sociais, História e Geografia o conteúdo "História Afro-Brasileira".

Art. 2º - A inclusão deste conteúdo será destinada às crianças da pré-escola e de todas as séries do 1o Grau.

Art. 3º - No ensino do conteúdo "História Afro-Brasileira", evidenciado nos artigos anteriores, devem ser salientados os seguintes aspectos:

§ 1º Valorização dos aspectos políticos, históricos e sociais da cultura negra, assim como dos aspectos que evidenciam a contribuição dos indivíduos afro-brasileiros para a construção do país;

§ 2º Que o enfoque deste ensino seja sob o ângulo da história crítica - que contextualiza a multirracialidade da sociedade brasileira - e não sob o ângulo da história convencional;

§ 3º Que o material didático para esta finalidade seja elaborado com base em dados reais, consultando, sempre que necessário, pesquisadores, organizações culturais negras e militantes do movimento negro do Estado e do País;

§ 4º Que contextualize a partir dos fundamentos filosóficos da história e da cultura negra a importância dada à democratização da vida social, à preservação ecológica, ao respeito à criança, ao idoso e à mulher.

Art. 4º - Os professores passarão por cursos de qualificação sobre os conteúdos a serem ministrados e organizados pela Secretaria Municipal de Educação, com assessoria do Movimento Negro.

§ Único - O tema em pauta visa, sobremaneira, a fazer com que o estudo da "História Afro-Brasileira" contribua para o resgate da cidadania e da identidade dos afro-brasileiros, assim como estimule a melhoria da qualidade das relações sociais entre os homens de todas as raças.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a ser aplicada a partir do ano letivo de 1994.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 


 

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